Página Boleto de Desistência do Pedido de Protesto

Boleto de Desistência do Pedido de Protesto

O 6º Cartório de Protesto de São Paulo atua na cobrança de dívidas a pedido dos credores, que podem ser pessoas físicas, empresas, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos (como Enel e Sabesp), bem como União, Estados, Municípios e demais entes públicos.

Após o envio do título para cartório e antes da lavratura do protesto, o credor apresentante pode desistir de dar continuidade no processo de cobrança. Isto pode ocorrer por vários motivos, sendo o mais comum a ocorrência de negociação entre o credor e o devedor ou, mesmo, o pagamento da dívida em aberto diretamente feito ao credor pelo devedor antes da finalização do título em cartório.

Assim, perdendo o interesse no procedimento de cobrança (seja por conta de negociação, seja pelo pagamento do que era devido ou por qualquer outro motivo), poderá o credor solicitar a desistência do protesto, conforme previsto no artigo 16 da Lei nº 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos:

“Art. 16. Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas.”

Observe-se que a lei determina que, para que o protesto não ocorra, além do pedido do credor (apresentante), também devam ser recolhidas as custas cartorárias e demais despesas referentes ao apontamento do título. Como estes valores normalmente NÃO estão incluídos na negociação ou no pagamento feito diretamente ao credor, a solicitação do boleto de desistência fica sendo de responsabilidade do devedor e deve ser realizada diretamente junto ao cartório até a data limite para pagamento do título em cartório.

O prazo para pagamento do boleto de desistência é o mesmo dos títulos apontados em cartório, qual seja, o previsto no artigo 12 da Lei nº 9.492/1997 (três dias úteis):

“Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.”

Caso o boleto de desistência não seja pago dentro desse prazo, o protesto será regularmente lavrado, aplicando-se o disposto no artigo 20 da mesma lei:

“Art. 20. Esgotado o prazo previsto no art. 12, sem que tenham ocorrido as hipóteses dos Capítulos VII e VIII, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante.”

Não é demais relembrar que o registro do protesto, além das consequências legais, poderá acarretar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC.

Lavrado o protesto, a autorização de desistência passará a ser tratada como autorização de cancelamento de protesto. Há, nestes casos, um acréscimo de 50% sobre o valor das custas originárias (Lei Estadual nº 11.331/2002), mantida a cobrança das despesas e dos emolumentos do apontamento.

A consulta e validação de DDAs e boletos emitidos pode ser feita na página do cartório: https://www.sextoprotestosp.com.br/consultadda.

Para mais informações, estamos à disposição através do e-mail certidao@sextoprotestosp.com.br ou telefone/WhatsApp: (11) 3116-9090.

WhatsApp

Atendimento via Whatsapp